Georreferenciamento
O que é o georreferenciamento?
Consiste na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural, em seus limites, características e confrontações; através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, com a devida ART, “contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA” (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).
Quem obrigado a fazer o georreferenciamento:
O georreferenciamento é obrigatório apenas para os casos de:
I - transferência (ex.: compra e venda, doação, dação em pagamento, sucessão – inventários e arrolamentos - etc.);
II - desmembramento (ex.: desmembramento puro);
III - remembramento;
IV - parcelamento (ex.: divisão).
Será também exigido das seguintes pessoas, em razão de serem obrigadas a restar a declaração para o CCIR junto ao INCRA, observados os prazos do art. 10 do Decreto nº 4.449/02:
I - dos usufrutuários e dos nu-proprietários;
II - dos posseiros;
III - dos enfiteutas e dos foreiros.
Poderá executar os trabalhos de georreferenciamento:
Apenas poderão realizar os trabalhos de georreferenciamento, para fins da Lei 10.267/01, os profissionais habilitados (engenheiros, técnicos em Agrimensura) e com a devida ART (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).
O pedido de credenciamento e a documentação deverão atender a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.